LEI Nº 6.255 DE 10 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
Art. 1º - O Estado assegurará às pessoas portadoras de deficiência, atendimento educacional na rede regular de ensino, com recursos humanos materiais e equipamentos especializados.
Art. 2º - As escolas da rede oficial de ensino deverão reservar espaço físico apropriado ao acompanhamento educacional das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 10 de janeiro de 1992, 104 º da República.
José Agripino Maia
Marcos José de Castro Guerra
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