RESOLUÇÃO Nº 001/96 - CEE
Dispõe sobre a educação de alunos portadores de deficiência , bem como de altas habilidades e de condutas típicas.
O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere a Art. 9º da Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971, combinado com o Art. 11, III. "b"" do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 7.542 de 05 de fevereiro de 1979.
RESOLVE
Art. 1º - O atendimento educacional prestado no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, a alunos portadores de deficiência, bem como de altas habilidades e de condutas típicas, deve obedecer ao disciplinarmente normativo constante desta resolução.
Parágrafo Único. - O atendimento a que se refere, este artigo tem por objetivo corrigir ou minorar os efeitos da condição específica de cada aluno, mediante sua adaptação escolar e integração social.
Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Aluno portador de deficiência - Aquele que em razão de apresentar deficiência de natureza sensorial, mental, física ou múltipla. Necessita , seja no ambiente escolar, seja fora deste, de cuidados especiais para o seu desenvolvimento.
II - Aluno portador de altas Habilidades. Aquele que em virtude de possuir elevado potencial intelectual ou de liderança criatividade e precocidade acadêmica e artística, age e atua com notável desempenho.
III - Aluno portador de conduta típica - aquele que é detentor de características psicológicas, neurológicas ou psiquiátricas capazes de ocasionar atraso em seu desenvolvimento ou dificuldades no seu relacionamento social, a ponto de exigir atenção especial.
Parágrafo 1º - A família é participante indispensável na avaliação a se conduzir por professores e especialistas, com o objetivo de diagnosticar se a condição do aluno avaliado enquadra-se entre as categorias caracterizadas neste artigo e, em caso positivo, em que grau.
Parágrafo 2º - Os resultados da avaliação são registrados em instrumento próprio no qual, cientificamente fundamentadas, indicam-se as peculiaridades e exigências de cada caso.
Art. 3º - Aos alunos de que trata o Art.2 º fica assegurado acesso ao ensino regular ministrado pelas redes de estabelecimentos de ensino públicos e privados que integram o sistema escolar do Estado, bem assim a conseqüente e efetiva participação nas respectivas atividades educativas.
Parágrafo 1º - O acesso e participação referidos neste artigo devem ser assegurados de modo a contribuir para a integração sócio-escolar e pleno desenvolvimento pessoal do aluno.
Parágrafo 2º - O cumprimento do disposto neste artigo implica para os estabelecimentos públicos e privados, a promoção, em caráter permanente de cursos, seminários, reuniões pedagógicas grupos de estudo e outros, com o objetivo de capacitar seus professores e especialistas.
Art. 4º - O atendimento educacional a alunos portadores de deficiência é planejado e executado de acordo com a natureza da respectiva deficiência apresentada.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, classificam-se os portadores de deficiência em:
I - Deficiente Sensorial - O que apresenta limitação ou inexistência de qualquer dos sentidos;
I - Deficiente Mental - O que apresenta alteração neurológica, ortopédica, muscular, articular ou outra que se constitua fator de restrição ou incapacidade física.
V - Deficiente Social - O que apresenta distúrbios de comportamento em relação ao padrão de conduta própria da sua faixa etária.
- Deficiente Múltiplo - O que apresenta, ao mesmo tempo e associados entre si, diferente tipos de deficiência.
Art. 5º - O atendimento educacional a aluno portador de deficiência, de acordo com a área a que se destine, deve ser oferecido com observância das seguintes prescrições:
I - A aprendizagem acadêmica deve ocorrer em sala de aula do ensino regular, em conjunto com os demais alunos que a este freqüentam:
II - O aluno que em virtude de dificuldades, individuais, não se ajustar ao processo de ensino regular é encaminhado para receber adequado atendimento educacional complementar, na própria escola ou, fora dela, em instituições especializadas.
III - O encaminhamento previsto no inciso anterior é providenciado:
a) Pelo órgão especializado do sistema de ensino do Estado, quando se tratar de aluno pertencente a estabelecimento da rede escolar estadual;
b) Pelo órgão especializado do respectivo município, quando se tratar de aluno pertencente a estabelecimento de ensino municipal;
c) Pela respectiva direção, quando se tratar de aluno pertencente a estabelecimento da rede particular de ensino.
IV - Ao aluno encaminhado para receber atendimento educacional complementar é assegurado o direito de retornar ao ensino regular desde que venha apresentar positiva evolução intelectual, social e afetiva;
V - A idade cronológica é considerada elemento preponderante para a escolha da sala de aula onde o aluno será escolarizado, bem como para sua promoção para a série mais avançada, observando-se não apenas os tradicionais critérios de promoção por aproveitamento escolar, mais também a sua maturidade física e social e , ainda , as respectivas experiências de vida.
VI - O portador de deficiência, embora integrado ao ensino regular, deve continuar a receber atendimento especial, conforme o caso, por parte de psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e outros;
VII - O processo de atendimento educacional integrado pressupõe não apenas a presença , mas, sobretudo, a atuação articulada dos diferentes profissionais nele envolvidos, os quais devem:
a) Perceber o processo de conhecimento como uma construção contínua, seqüencial, pessoal e intransferível, na qual a mediação é elemento primordial ao sentido de que a situação do aluno - como o seu objeto de estudo - represente um verdadeiro ato de descoberta e criação.
b) Considerar, a partir da concepção expressa na alínea anterior, que o portador de deficiência é capaz de aprender e, consequentemente, de evoluir.
VIII - Tratando-se de atendimento na área de deficiência sensorial, deve a escola dispor de uma sala de recursos, onde o aluno, individualmente e em função da sua deficiência possa receber apoio representado pelo uso de próteses auditivas, treino de escrita em "Braille". Línguas de Sinais e outros materiais ou aparelhos.
Art. 6º - O aluno considerado portador de deficiência de altas habilidades deve integrar, perfeitamente, na escola regular em que se matricule, classe formada por alunos da mesma faixa etária.
Art. 7º - O aluno de que trata o artigo anterior deve receber, sob a orientação da sua escola, atendimento educacional complementar que sem fixar-se exclusivamente nos principais talentos ou tendências revelados, contribua para o desenvolvimento integral da sua personalidade.
Parágrafo Único. - O atendimento comple-mentar previsto neste artigo, a ser oferecido sempre sob a concordância e participativo acompanhamento da família do aluno, pode compreender.
I - Oportunidades de aprofundamento de estudos no próprio ambiente escolar.
II - Realização de estudos ou trabalhos educativos junto a outras instituições, inclusive especializadas, de forma a valorizar todo o potencial do aluno, satisfazendo-lhe a curiosidade e criatividade.
Art. 8º - O processo de planejamento, execução e avaliação do atendimento educacional de que trata esta resolução é conduzido pelos professores e especialistas nele envolvidos, em permanente articulação com a família do aluno.
Art. 9º - A prática de desportos e educação física faz parte da normalidade curricular e, para o seu desenvolvimento, observam-se:
I - As normas de segurança compatíveis com a natureza e o grau de deficiência apresentada;
II - Os resultados da avaliação técnico-científico-interdisciplinar a que é submetido o aluno:
Art. 10. - Aos órgãos centrais-estadual e municipais - responsáveis pela educação especial compete:
I - Zelar pelo cumprimento das presentes normas ;
II - Manter atualizado o cadastro dos alunos que recebam educação especial no sistema estadual de ensino;
III - Orientar, através da correspondente Equipe Técnica Interdisciplinar, a direção e os corpos docente e técnico das escolas regulares e especializadas que desenvolvam educação especial.
Art. 11. - À Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, na condição de coordenação central da política educacional do Estado, compete:
I - Estabelecer, articuladamente com o Ministério da Educação e Desporto, diretrizes e prioridades para o desenvolvimento da educação especial no Estado;
II - Incentivar a promoção de cursos de habilitação profissional, ao nível de 2º grau e superior, para tanto levando em consideração a demanda - potencial e atendida - de educação especial;
III - Desenvolver programas de especializa-ção e aperfeiçoamento de professores mediante convênio ou outra forma de cooperação com instituições especializadas em formar recursos humanos para a área de educação especial;
IV - Assegurar aos estabelecimentos estudais de ensino os meios e as condições necessárias a que possam prestar o atendimento educacional objeto da presente Resolução;
V - Exigir dos estabelecimentos não pertencentes à rede de ensino sua efetiva participação no atendimento à demanda por educação especial, observadas a legislação pertinente e as presentes normas.
Parágrafo Único. - A exigência referido no inciso V pode ser atendida gradativamente, não se admitindo para tanto, injustificadamente, prazo superior a 02 (dois) anos.
Art. 12. - Pode ser autorizado o funciona-mento de escola especializada voltada para o atendimento educacional a portadores de deficiência ou de um determinado tipo de deficiência.
Parágrafo Único - O Funcionamento a que se refere este artigo é autorizado pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, para tanto sendo exigido, como condições mínimas, que a entidade interessada possua:
I - Corpo docente qualificado;
II - Equipe técnica interdisciplinar, compre-endendo, conforme a modalidade de atendimento, especialista da área de:
a) Pedagogia,
b) Fisioterapia;
c) Terapia Ocupacional;
d) Fonoaudiologia;
e) Psicologia;
f) Assistência Social.
Art. 13. - Os casos omissos são resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 14. - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 03 de setembro de 1985, deste Conselho Estadual de Educação.
Sala das Sessões, em Natal, 27 de março de 1996.
Janice Azevedo Silva
Presidente
Alexandre Magno de Siqueira Marinho Laércio Segundo de Oliveira
Giuseppi da Costa Lúcio Teixeira dos Santos
Isis Brandão de Araújo Guerra
Luiz Eduardo Brandão Suassuna
Pe. João Penha Filho Mizael Araújo Barreto
José Albino de Oliveira Stênio Gomes da Silveira
Publicado no Diário Oficial - Sexta-feira, 29/03/1996 Voltar
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