Lei nº 7.055 de 02 de setembro de 1997
Assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada matrícula para aluno portador de deficiência locomotora na escola da rede pública mais próxima de sua residência, independente de vaga.
Art. 2º - O aluno portador de deficiência locomotora apresentará comprovante de residência quando fizer a solicitação de matrícula.
Art. 3º - A escola poderá solicitar atestado médico comprobatório da deficiência locomotora garantirão sua permanência, adequando os espaços físicos da escola.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de setembro de 1997, 109º, da República.) Voltar
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