LEI Nº 7.172 DE 04 DE MAIO DE 1998

Fica a reserva de 1% das vagas nos estacionamentos de Shopping e Supermercados no Estado do Rio Grande do Norte, destinados para veículos conduzidos ou ocupados por deficientes físicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER:

Que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam os Shopping e Supermercados no Estado do Rio Grande do Norte obrigados a destinarem 1% das vagas existentes em seus estacionamentos para veículos conduzidos ou ocupados por deficientes físicos.


Art. 2º - O poder Executivo Estadual regulamentará por decreto, no prazo de 30 dias, os objetivos desta Lei.


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de maio de 1998, 110ª da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Francisco Dagmar Fernandes

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