LEI Nº 7.803, DE 17 DE JANEIRO DE 2000

Determina a gratuidade nos transportes rodoviários intermunicipais para as pessoas soropositivas e doentes de Aids.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - São dispensados do pagamento de passagem intermunicipal em transportes rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte todos os usuários que, comprovadamente, sejam soropositivos e doentes de Aids.


Art. 2º - Os beneficiários da isenção referida no artigo anterior usufruirão desta Lei, mediante a apresentação do documento comprobatório de sua condição, no ato de embarque. 

Art. 3º - Fica a Secretaria Estadual de Infra-Estrutura do Estado do Rio Grande do Norte autorizada a expedir carteira especial para os beneficiários desta Lei, mediante laudo médico comprovando a condição de portador do vírus do HIV ou de doença da Aids. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de janeiro de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Vicente Inácio Martins Freire

Gilson José Fernandes Marcelino

(Publicado no DOE, em 18-01-2000).

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