LEI Nº 7.405 - DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985
Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências. O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acesso, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 2º - Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;
II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo de 100cm (cem centímetros); e
VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.
Art. 3º - Só é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acesso na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 4º - Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário: I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios; II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços; III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios; IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis ; V - hospitais, clínicas e demais estabeleci-mentos do gênero; VI - bibliotecas; VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento; VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; IX - auditórios para convenções, congresso e conferências; X - estabelecimentos bancários; XI - bares e restaurantes; XII - hotéis e motéis; XIII - sindicatos e associações profissionais; XIV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs; XV - igrejas e demais templos religiosos; XVI - tribunais federais e estaduais; XVII - cartórios; XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente; XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente; XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m (três metros e sessenta e seis centímetros); XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade de sua cadeira de rodas; XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros); XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm (cento e vinte centímetros); XXIV - bebedouros adequados; XXV - guias de calçada rebaixadas; XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente; XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50cm (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento; XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com a altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros). Art. 5º - O Símbolo Internacional de Acesso deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. Art. 6º - É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acesso para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. José Sarney - Presidente da República. Fernando Lyra. Voltar
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