Ministério da Indústria e do Comércio
CONSELHO NACIONAL DE TURISMO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE JUNHO DE 1987.
Aprova, para os fins da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, do Decreto nº 84.910, de 15 de julho de 1980, e da Resolução Normativa CNTur nº 09, de 15 de dezembro de 1985, normas sobre condições e facilidades que os meios de hospedagem, aqui designados, devem oferecer aos portadores de deficiência física.
O CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso das suas atribuições, conferidas pelo artigo 6º, do Decreto Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, tendo em vista a deliberação tomada em sua 298ª reunião, realizada em 04 de junho de 1987, e o que consta do PROCESSO MIC Nº 26006.000061/87-44,
CONSIDERANDO o advento do Decreto Nº 93.481, de 29 de outubro de 1986, que dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiência;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer as condições e facilidades de que deverão dispor os meios de hospedagem de turismo para o tratamento adequado, visando a assegurar aos deficientes físicos o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social;
RESOLVE:
Art. 1º - Os meios de hospedagem de turismo dos tipos HOTEL (H), HOTEL DE LAZER (HL) E HOTEL RESIDÊNCIA (HR), de qualquer categoria cujos projetos definitivos não tenham sido aprovados nas Prefeituras Municipais competentes até a data de entrada em vigor desta Resolução Normativa, ficam obrigados a dispor, para atendimento de usuários portadores de deficiência, de:
I - local específico e devidamente sinalizado e apropriado ao embarque e desembarque desses usuários e ao estabelecimento de seus veículos;
II - facilidades para o acesso e para a circulação em todas as dependências sociais do estabelecimento;
III - 2% (dois por cento) de suas unidades habitacionais - tipo constituídas de quarto e banheiro privativo adequados ao uso por deficientes físicos, arredondando-se a referida porcentagem para o número inteiro imediatamente inferior, sempre que for o caso.
Parágrafo Único - para os fins do disposto no item III, deste artigo, os meios de hospedagem de turismo dos tipos referidos nesta Resolução Normativa, com menos de 50 (cinqüenta) unidades habitacionais - tipo, deverão possuir, pelo menos, uma unidade habitacional - tipo adaptada ao uso por portadores de deficiência física.
Art. 2º - A Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR estabelecerá as normas especiais decorrentes desta Resolução Normativa, respeitadas as definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º - Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ HUGO CASTELO BRANCO
PRESIDENTE.
(Publicada no diário oficial da união, de 12 de agosto de 1987, seção 1, p. 12.743/4). Voltar
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