Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 2º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1994, 173ª da Independência e 106ª da República.

ITAMAR FRANCO
Cláudio Ivanof Lucarevsch

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