LEI Nº 8.989, 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.
Faço saber que o presidente da República adotou a Medida Provisória nº856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu , JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127HP de potência bruto (SAE), quando adquiridos por:
IV- pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.
Art. 3º. - A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.
Art. 8º. - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , vigorando até 31 de dezembro de 1995.
Art. 10. - Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Senado Federal, em 24 de fevereiro de 1995; 174º da independência e 107 da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY Voltar |