Lei nº 2.758 de 08 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a participação de portadores de deficiências físicas em concurso para provimento de cargos públicos e de outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Respeitadas as condições e de requisitos de capacidade a qualificação estabelecidos em Lei ou regulamento, será admitida a inscrição e a concursos abertos para o preenchimento de cargos, públicos aos portadores de deficiência física.
Art. 2º - Admito ao concurso, o portador de deficiência física concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, permitida a realização de testes ou provas por citados ou processos que respeitar a deficiência do candidato.
Art. 3º - Aprovado o candidato, seu aprovei-tamento dependerá de laudo, expedida pela junta médica de município, em que fique caracterizada sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo a que concorreu.
Parágrafo único - o disposto no "caput" deste artigo não implica em desobediência ao princípio do aproveitamento conforma a ordem de classificação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 09 de dezembro de 1980.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Francisco Souza de Freitas Rego
Publicado no Diário de Natal de 18 de dezembro de 1980.
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