LEI Nº 3.663, DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho de funcionária, mãe de deficiente físico e mental.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor municipal poderá reduzir sua jornada de trabalho por motivo de doença de pessoa de sua família cujo nome consta de seu assentamento individual.
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 2º - A funcionária, mãe de deficiente físico ou mental, terá direito a redução de duas horas em jornada de trabalho, desde que o filho esteja se submetendo a tratamento médico especializado, devidamente comprovado.
Art. 2º - A redução de jornada será concedida pelo prazo máximo de 06 (seis) meses com possibilidade de renovação por igual período, enquanto necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 30 de dezembro de 1987.
Urubatan Bartolomeu Maria
Presidente
Leôncio Augusto Queiróz
Primeiro Secretário
Luiz Gonzaga de Morais
Segundo Secretário
GARIBALDI ALVES FILHO
PREFEITO
Publicado no D.O E., em 21 de janeiro de 1988. Voltar
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