LEI Nº 3.847, de 29 de setembro de 1989
Dispõe sobre reserva de dois bancos para serem utilizados por deficientes e senhoras gestantes nos transportes coletivos.
O Prefeito Municipal de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reservados os dois (02) bancos da frente nos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, para uso dos portadores de deficiências físicas e para as senhoras gestantes, sem prejuízo da utilização de quaisquer outros lugares do veículo.
Parágrafo Único - Nos referidos bancos deverão ser colocadas sinalização alusivas ao que determina o artigo acima e obrigatoriamente ser preservada pelas Empresas permissionárias.
Art. 2º - Os bancos reservados serão os dois (02) primeiros do ônibus, que ficam por trás da cadeira do motorista.
Parágrafo Único - No caso da não utilização pelos deficientes físicos e pelas senhoras gestantes, quaisquer outros passageiros poderão deles fazer uso.
Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de setembro de 1989.
VILMA MARIA DE FARIA MAIA
Prefeita.
PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL
Publicado no Diário Oficial de 05 de outubro de 1989.
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