LEI Nº 4.090 de 03 de junho de 1992
Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas para portadores de deficiência nos locais de fluxo de pedestres e do uso público e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a adaptação dos edifícios e logradouros de uso público para acesso, circulação e utilização das pessoas portadoras de deficiência, de conformidade com as normas oriundas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º. - Consideram-se de uso público:
I - Sede dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário.
II - Prédios onde funcionam órgão ou entidades públicas da administração direta ou indireta;
III - estabelecimentos de ensino e de saúde, bibliotecas e outros do gênero;
IV - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
V - edificações destinadas ao lazer, tais como: estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
VI - auditórios para convenções, congressos e conferências;
VII - outros estabelecimentos, tais como:
a) instituições financeiras e bancárias;
b) bares e restaurantes;
c) hotéis e similares;
d) sindicato e associações profissionais;
e) terminais aéreo-rodoviários, rodoviários, ferroviários e similares;
f) cartórios.
§ 2º - Na hipótese da edificação tratar-se de prédios de preservação histórica ou tombados pelo patrimônio público, a adaptação mencionada no caput deste artigo deverá ser submetida à aprovação prévia do Órgão de Planejamento Urbano Municipal para estudo de compatibilização, sendo terminantemente proibido a alteração da estrutura nos referidos imóveis.
Art. 2º - Nos edifícios e logradouros de que trata o artigo 1º, exige-se pelo menos:
I - porta de entrada com largura mínima de 90 cm;
II - nas escadas de acesso, espelho (e) com a altura máxima de 18 cm, (p) consoante a fórmula p + 21 = 64 cm e largura mínima de 120 cm.
Art. 3º - As escadas e rampas deverão Ter corrimão que possibilite a utilização com segurança às pessoas portadoras de deficiência, observadas as normas de que trata o art. 1º e a Lei nº. 7.405/85.
Parágrafo Único - as rampas existentes nas vias de deslocamento público deverão ter suas inclinações, reentrâncias ou saliências, consoantes às normas aludidas no "caput" deste artigo e gráficos elucidativos constantes no anexo I (fig. 1 e 2), que passa a fazer parte da presente Lei.
Art. 4º - Será exigida, sempre que se encontrem obstáculos a menos de 2,00m (dois metros) de altura em relação ao piso, nas vias de deslocamento público, sinalização referencial para o deficiente visual por meio de:
a) diferença marcante do piso, maior ou igual à proteção vertical de : caixa de leitura e manutenção dos órgãos de serviços públicos, caixas de correio, telefones públicos, lixeiras domiciliares fixas, extintores de incêndio, árvores e demais elementos que possam vir a se construir em barreiras aos deficientes (anexo I, fig. 3 e 4);
b) proteção metálica, de madeira ou outro material adequado em volta ou abaixo de árvores, lixeiras domiciliares, fixas, extintores de incêndio similares (V anexo I, fig. 5).
Art. 5º - Em áreas onde não há desconti-nuidade entre calçadas e o limite do lote, principalmente quando trata-se de serviços onde haja movimento de veículos, será obrigatória a sinalização física que será usada como balizado referencial para a locomoção dos deficientes visuais. (v. anexo I, fig.6).
Art. 6º - As grelhas de esgotos e bocas de lobo devem ter espaço estabelecido de modo a facilitar a locomoção dos deficientes visuais.
Art. 7º - As adaptações referidas nesta Lei deverão obedecer, ainda, à Lei Federal nº 7.405/85 que trata da permissão ou proibição de utilização do símbolo internacional de acesso.
Art. 8º - Os edifícios e logradouros já existentes o prazo máximo de 05 (cinco) anos para executar as adaptações necessárias contadas a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Quando da impossibili-dade de adaptação física da edificação estabelecida no "caput" deste artigo, deverão ser tomadas medidas alternativas que minimizem a barreira existente, mediante consulta prévia ao Órgão de Planejamento Urbano Municipal.
Art. 9º - O alvará para construção ou reforma somente será concedido mediante cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - Para a liberação do alvará mencionado no "caput"deste artigo, exige-se, ainda, um elevador, pelo menos, com altura mínima de porta de 100 cm.
Art. 10º - Os Órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de obras ficam encarregados de implantar e fiscalizar a aplicação desta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 03 de junho de 1992.
Wilma Maria de Faria
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