LEI Nº 4.091, 11 DE JUNHO DE 1992.
Modifica o artigo 175 e 176 da Lei nº 1.517, de 23 de dezembro de 1965 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 175 da Lei nº 1.517/65, de 23 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
Art. 175 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os vencimentos e vantagens integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos:
1º entende-se por doença grave, de que trata a presente Lei, tuberculose ativa, alienação mental, nefropatia grave, estados avançados da doença pagat (osteíte deformante), Síndrome da imunodeficiência adquirida e diabete, quando ocasionar mutilação física.
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- Voluntariamente: aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, aos trinta, se mulher, com proventos integrais; aos trinta anos de efetivo exercício em função da magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; aos sessenta e cinco anos da idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
1º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos qualquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos inativos qualquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
2º - O benefício da pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos, ou proventos do servidor falecido, ate o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
3º - Considera-se acidente, para os fins desta Lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediato o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
4º - Equipara-se acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.
5º- A prova de acidente será feita em processo espacial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem emitir ou retardar a providencia.
6º- Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de Autos nela ocorrida, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
Art. 2º - O artigo 176 da Lei no 1.517/65, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 176 - A inspeção médica para a concessão da aposentadoria dela decorrente, será efetuada por junta médica da Prefeitura cujo laudo será caracterizada a doença, a mutilação física ou o acidente".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das comissões, em Natal, 26 de maio de 1992.
MARCÍLIO MONTE CARRILHO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
BERNARDO JOSÉ DA GAMA
VICE-PRESIDENTE
SID MARQUES FONSECA
MEMBRO
GILDA MEDEIROS DE SOUZA
MEMBRO
DICKSON NASSER
MEMBRO
Projeto de Lei nº. 151/92.
Publicada no DOS de 13/06/92. Voltar
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