LEI PROMULGADA Nº 108/93

Estabelece obrigatoriedade de atendimento prioritário nas agências bancárias das pessoas que específica e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do município do Natal, PROMULGA a seguinte Lei.


Art. 1º - Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Natal, obrigam-se a atender prioritariamente as seguintes pessoas:

I - Mulheres em reconhecido estado de gravidez;

II - Idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

III - Portadores de deficiência física;

IV - Mães acompanhadas de crianças com até 01 (um) ano de idade;


Parágrafo Único - O benefício assegurado no "CAPUT" deste artigo aplica-se indistintamente a clientes ou mero usuários dos serviços prestados pela referida agência bancária.


Art. 2º - Todas as agências bancárias deverão afixar interna e externamente, em locais visíveis ao público, placas informativas sobre a prioridade de atendimento das pessoas indicadas nesta presente Lei

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala das Sessões , em Natal , 01 de setembro de 1993. 

Marcílio Carrilho
Presidente

Hermano Morais
Primeiro Secretário

Urubatan Maia
Segundo Secretário

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