Lei nº 4.571 de 17 outubro de 1994
Regulamenta a admissão e dispõe sobre as condições da trabalho dos servidores públicos municipais portadores de deficiência física motora, visual ou auditiva no âmbito do Município de Natal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Não será admitida qualquer discriminação a admissão do Portador de Deficiência Física - Motora, Visual ou Auditiva, ao quadro dos servidores da Administração Publica Municipal Direta ou Indiretamente.
Art. 2º - O ingresso no serviço público será através de concurso, onde os cargos públicos disponíveis possuam atribuições compatíveis com a deficiência do portador, assegurando-se em qualquer concurso publico, realizado pela Administração Pública Municipal, o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, aos portadores de deficiência de que trata esta Lei.
Art. 3º - O município adotará providências para que todas as repartições públicas municipais sejam providas de equipamentos, instrumentos e instalações de trabalhos adaptados, compatíveis com os servidores portadores da deficiência, para que venham a exercer devidamente as funções que lhes forem designadas.
§ 1º. - Os equipamentos e instrumentos de trabalho adaptados, já existentes em qualquer órgão público municipal, serão utilizados obrigatoriamente, por servidores portadores de deficiência, conforme prescreve esta Lei.
§ 2º. - Os servidores que não sejam portadores de deficiência, que operem com instrumentos adaptados, serão remanejados para outras unidades administrativas, a fim de que seja cedido espaço aos servidores portadores de deficiência, para que realizem as atividades inerentes ao cargo ou função que ocupam no serviço publico.
Art. 4º - O município prescindirá de contratações de pessoal, quando a mão-de-obra disponível no perímetro urbano ensejar a realização de concurso público para provimento de cargos, necessários a realização do serviços com instrumentos adaptados, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - O concurso público mencionado no caput será realizado entre pessoas portadores de deficiência, onde existem equipamentos adaptados ociosos ou sem funcionamento, nas repartições públicas municipais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 12 de setembro de 1994 .
MARCÍLIO CARRILHO
PRESIDENTE
HERMANO MORAES
PRIMEIRO SECRETÁRIO
URUBATAN MAIA
SEGUNDO SECRETÁRIO Voltar
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