Lei nº 4.672, de 02 de Agosto de 1995

D.O de 04 / 08 /95 Palácio Felipe Camarão em Natal

Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadores de Deficiência, órgão de caráter partidário, consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete Civil 

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência tem como finalidade promover a defesa dos interesses dos portadores de deficiência através do controle e fiscalização executiva das ações governamentais, programas e políticas de assistência social direcionadas para este fim. 

Art. 3º - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência :

I - Propor e formular a política municipal de proteção, assistência e atendimento educacional especializado aos Portadores de Deficiência Física, Mental ou Sensorial, preferencialmente na rede regular de ensino.

II - Acompanhar e assegurar a execução das políticas e diretrizes governamentais fixadas para o desenvolvimento das atividades destinadas aos Portadores de Deficiência.

III - Instituir programas e serviços sociais básicos de educação , saúde, recreação, esportes, cultura, laser, profissionalização e outros destinados ao bem estar físico, mental e social dos Portadores de Deficiência, bem como promover atividades que estimule a sua efetiva integração na vida comunitária.

IV - Celebrar convênios, acordos e demais atos de cooperação específica e intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais, objetivando o bem estar do Portador de Deficiência.

V - Promover, incentivar e realizar campanhas, seminários e estudos que digam respeito à Pessoa Portadora de Deficiência e sua necessária integração social;

VI - Identificar necessidade, promover reivindicação e propor políticas públicas junto aos órgãos governamentais relativas a prestação dos serviços oferecidos ao Portador de deficiência;

VII - Apoiar a organização de cursos específicos destinados ao desenvolvimento das aptidões, da coordenância motora e estimulação sensorial, da Pessoa Portadora de Deficiência;

VIII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, programação cultural, esportiva e de laser voltados para a integração dos Portadores de Deficiência;

IX - Elaborar o seu Regimento Interno ou Estatuto, estabelecendo normas para o seu funcionamento; 

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência será composto paritariamente por membros escolhidos dentre representantes da sociedade civil organizada e integrantes do serviço público de qualquer uma das esferas do governo, assim estabelecidos: 

REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS: 

I - 1 (um) Representante do Gabinete Civil;

II - 1 (um) Representante da Superinten-dência de Transportes Urbanos - STU;

III - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

IV - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;

V - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Promoção Social - SEMPS;

VI - 1 (um) Representante da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/RN;

VII - (um) Representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura. 

REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS 

I - (um) Representante das Instituições que Trabalham com a Pessoa Portadora de Deficiência Física;

II - (um) Representante das Instituições que Trabalham com a Pessoa Portadora de Deficiência Visual;

III - (um) Representante das Instituições que Trabalham com a Pessoa Portadora de Deficiência Mental;

IV - (um) Representante das Instituições que Trabalham com a Pessoa Portadora de Deficiência Auditiva;

V - (um) Representante das Instituições que Trabalham com Múltiplas Deficiências;

VI - (um) Representante das Instituições que Trabalham com Ostomizados;

VII - (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RN. 

§ 1º - Os membros acima citados serão indicados juntamente com os respectivos suplentes pelos órgãos neste artigo mencionados, cabendo ao Prefeito do Município do Natal a necessária nomeação por ato ofícial .

§ 2º - Os integrante do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução apenas por igual período.

§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência será presidido preferencialmente por uma Pessoa Portadora de Deficiência escolhida em eleição direta entre o colegiado, devendo a mesmo se realizar em sua primeira reunião, após empossado pela autoridade maior do município.

§ 4º - A composição, estrutura organizacional e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, serão disciplinadas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei .

§ 5º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência contará com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, a quem caberá, entre outras obrigações, a responsabilidade de acompanhar a execução das deliberações do Conselho e servir de apoio administrativo às suas atividades. 

Art. 5º - A participação efetiva dos membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência é considerada serviço público relevante, dispensando-se, todavia, qualquer espécie de remuneração. 

Art. 6º - As deliberações do Conselho produzirão efeitos legais a partir da publicação de suas resoluções no órgão oficial de imprensa local. 

Art. 7º - Os recursos orçamentários e financeiros necessários a implantação do Conselho, bem como aos convênios, programas, projetos e ações administrativas correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município do Natal. 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala das Sessões, em Natal, 30 de junho de 1995. 

FRANCISCO MIRANDA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

PAULO FREIRE
PRIMEIRO SECRETÁRIO

NELSON NEWTON
SEGUNDO SECRETÁRIO

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