PREFEITURA DA CIDADE DO NATAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 01/96

Fixa normas relativas à educação de aluno portador de deficiência.

O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Constituição Federal vigente; o art. 9º da Lei Federal Nº 5.692, de 11 de agosto de 1971; os Arts. 2º e 8º da Lei Federal Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; os Arts. 153, 156 e 165 da Lei Orgânica do Município da Cidade do Natal e a Lei Municipal nº 4.090, de 03 de junho de 1992, RESOLVE:

Art. 1º - O aluno portador de deficiência deve participar do sistema regular de ensino, de forma que este lhe garanta a integração através de situações educacionais que o veja como sujeito do seu processo ensino-aprendizagem, capaz de se auto-construir mental, afetiva e socialmente.

Parágrafo Único - É considerado portador de deficiência o aluno com déficits de ordem física, mental e sensorial que apresente necessidades educativas especiais.

Art. 2º - O encaminhamento do aluno portador de deficiência as instituições da área de saúde compete à equipe de Ensino Especial, lotada na Subcoordenadoria de Orientação Pedagógica e Educacional - SOPE.

Art. 3º - O diagnóstico da deficiência do aluno compete aos profissionais especializados na área de saúde por meio de exames clínicos e relatórios técnicos da suposta deficiência.

Parágrafo Único - Diagnosticada a deficiên-cia, o aluno é encaminhado para receber atendimento terapêutico ou complementar necessário a cada caso, em instituições especializadas, conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - O atendimento pedagógico ao aluno portador de deficiência inicia-se a partir das observações e avaliações dos professores em articulação conjunta com os especialistas em educação.

§ 1º - O atendimento terapêutico ou complementar, ao aluno portador de deficiência deve ocorrer em horário oposto ao que este freqüenta a escola.

§ 2º - O atendimento ao aluno portador de deficiência caracteriza-se em:

I - aprendizado do código BRAILLE, para o portador de deficiência visual;

II - aprendizado da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), reabilitação oral e estimulação auditiva, para o portador de deficiência auditiva;

III - Terapia ocupacional, psicomotricidade e terapia fonoaudiológica, para o portador de deficiência mental;

IV - fisioterapia e hidroterapia, para o portador de deficiência física.

§ 3º - O aluno portador de deficiência deve ser atendido em oficinas profissionalizantes que lhe permita capacitar-se para a inserção no mercado de trabalho com qualidade e oportunidade de competição.

§ 4º - O aluno portador de distúrbios de linguagem tem atendimento através de Instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º - A participação dos familiares no processo de atendimento ao aluno portador de deficiência deve ocorrer de forma integrada em todas as etapas do processo.

Art. 5º - O aluno portador de deficiência deve ser matriculado no mesmo período que a escola matricula os demais alunos da rede de ensino, garantindo-lhe o acesso integrado ao ensino regular.

§ 1º - A sala de aula, na qual for matriculado o portador de deficiência, não deve ultrapassar um número total de 20 (vinte) alunos.

§ 2º - Deve ser matriculado na mesma sala de aula, alunos que portem categorias de deficiências semelhantes.

§ 3º - O número de aluno portador de deficiência sensorial (auditiva ou visual) matriculado numa mesma sala, não deve ultrapassar 04 (quatro). No caso de deficiência mental, a matrícula deve ser de até 02 (dois) alunos por turma.

§ 4º - A idade cronológica deve ser o fator preponderante para a escolha da sala de aula onde o aluno que apresenta déficit intelectual está inserido, levando-se em consideração os seus interesses pessoais.

Art. 6º - O ensino na sala de aula integrada com o portador de deficiência não sofre alterações quanto a currículos ou programas, sendo necessário adequações metodológicas, quando se tratar de aluno portador de deficiência sensorial.

Art. 7º - O processo de avaliação e promoção do aluno dar-se-á de acordo com a observância às especificidades de cada deficiência .

I - Para a deficiência sensorial, os aspectos abaixo devem ser considerados:

a) A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) deve ser instituída como primeira língua para o aluno portador de deficiência auditiva;

b)A avaliação da produção escrita do aluno portador de deficiência auditiva deve levar em condição que a língua portuguesa para este aluno se constitui numa segunda língua.

c) O aluno deficiente visual terá como apoio no processo de leitura e escrita o sistema BRAILLE, cuja tradução deve ser feita pelo próprio professor regente ou através de Instituição de apoio.

d) O sentido da visão para o deficiente auditivo e o da audição para o deficiente visual devem ser considerados como fatores preponderantes na avaliação desse aluno.

II - A avaliação do aluno portador de deficiência física deve respeitar os seus limites motores.

III - A avaliação e promoção do aluno portador de déficit intelectual deve observar critérios dispostos em graus de prioridade: idade cronológica, maturidade física e social, experiência de vida e aprendizagem escolar.

IV - A avaliação do aluno portador de múltipla deficiência deve respeitar os limites das deficiências que porta.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação, através de convênio com a Associação de Surdos do Rio Grande do Norte, deve dispor de instrutor para ministrar cursos de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Parágrafo Único - O professor que leciona aluno surdo deve ser orientado pelo instrutor, quanto ao uso desta língua.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, através de convênio com o Instituto de Educação e Reabilitação de Cegos do RN, deve dispor do professor para ministrar cursos em BRAILLE e executar traduções de textos do português para este sistema.

§ 1º - A escola deve dispor de todo material didático pedagógico específico necessário à escrita BRAILLE e à educação global do aluno portador de deficiência visual.

Art. 10. - A escola deve dispor de ambiente físico adequado, conforme lei específica , a fim de garantir acesso e locomoção ao portador de deficiência.

Art. 11. - O educador e o dirigente escolar do sistema municipal de ensino devem receber formação contínua em serviço, de modo a assegurar o processo de integração educacional do portador de deficiência ao sistema regular de ensino.

Art. 12. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Setor competente da Secretaria Municipal de Educação, a que se refere o Art. 2º.

Art. 13. - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 22 de agosto de 1996.

Vilma Queiroz Sampaio Fernandes de Oliveira
PRESIDENTE

Titulares:

Maria Auxiliadora da Cunha Albano

Nerival Fernandes de Araújo

Maria Estela Costa Holanda Campel

Otávio Augusto de Araújo Tavares

Maria Rodrigues da Silva

Manoel Nunes de Medeiros Neto

Paulo de Tarso Bandeira Antas

Suplentes:

Regina Lúcia Rocha de Medeiros

Maria dos Martírios Lisboa de Menezes

Aurino Lopes Vila

Cândida Maria Araújo Teixeira

Maria Aparecida Barbosa Saraiva

Glácio Cley Menezes de Souza

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