DECRETO Nº 5.934, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1996.
REGULAMENTA A LEI Nº 4.090/92, DE 03 DE JUNHO
DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, considerando o que dispõem as Lei Federais nº 7.853, de 24.10.1989 e nº 7.405, de 12.11.1985, e face a necessidade de esclarecer os preceitos contidos nos artigos 1º e 9º da Lei Municipal nº 4.090, de 03.06.1982.
DECRETA:
Art. 1º - Para efeito do disposto no artigo 1º da Lei nº 4.090/92, de 03 de junho de 1992, entende-se por:
I - acesso: a possibilidade de Ingresso e saída do usuários nas dependências de uso público das edificações referidas;
II - circulação: a garantia de livre movimen-tação dos usuários e seus equipamentos de locomoção por áreas de uso público;
III - utilização: a possibilidade do usuário, independente de auxílio de terceiros. Usufruir plenamente dos equipamentos e serviços oferecidos naqueles logradouros e edificações de uso público;
Art. 2º - O elevador de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 4.090/92 será exigido para as edificações consideradas de uso público com mais de um pavimento e desprovidas de rampas de interligação.
§ 1º. Entende-se como elevador o mecanismo de transporte vertical composto por cabine ou plataforma móvel, de percurso vertical ou inclinado, que possibilite a ascensão aos diferentes níveis de pavimentos onde estejam contidos espaços ou dependências de uso público nos logradouros e edificações.
§ 2º. Nas edificações existentes ou já licenciadas para construção, e que não disponham de espaço para colocação de elevadores e rampas, será admitida a instalação de plataforma móvel de ascensão, desde que a adaptação seja executada dentro do prazo máximo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 4.090/92.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 01 de novembro de 1996
ALDO DA FONSECA TINOCO FILHO
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