LEI Nº 5.087, DE 22 DE JANEIRO DE 1999.
Dispõe sobre creche e direito das crianças portadoras de deficiência e da outras providências .
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Prefeitura Municipal do Natal garantirá creche para os filhos de servidores do Município até que eles atinjam a idade escolar de 7 (sete) anos.
Esta exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 2º - Serão abonadas horas e dias de trabalhos para os (as) empregados (as) pais/mães acompanharem filhos (as) menores a consultas médicas/internações, devidamente comprovadas com atestado médico.
Art. 3º - O Poder Executivo implementará políticas e programas contra a discriminação dos portadores de deficiência física, mental e sensorial, com adoção de medidas, especialmente.
I - orientar os trabalhadores da rede municipal de saúde para o atendimento prioritário aos portadores de deficiência;
II - garantir aos portadores de deficiência o acesso aos equipamentos sociais - quadra de esportes, praias, clubes e espaços recreativos;
III - assegurar na rede regular de ensino do Município o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
IV - eliminar gradativamente as barreiras arquitetônicas, visando o acesso adequado dos portadores de deficiência;
V - garantir para filhos (as) deficientes o reembolso aos pais empregados dos poderes executivo e legislativo, a título de auxilio, das despesas comprovadas com educação e cuidados especializados com filhos (as) portadores de deficiência física, mental e sensorial.
a) esta exigência poderá ser suprida mediante convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 4º - Serão desenvolvidas campanhas sistemáticas, nos diversos meios de comunicação, objetivando o combate ao preconceito, à discriminação e a falta de solidariedade para com os portadores de deficiência.
Art. 5º - VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
Art. 6º - VETADO
Art. 7º - O Poder Executivo incluirá dotação própria no Orçamento do Município para execução desta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de janeiro de 1999.
Wilma Maria de Faria Meira
PREFEITA
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