LEI Nº 7.804, de 17 de Janeiro de 2000

Determina a inserção de dispositivo em editais de concursos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Os editais de concursos para cargos públicos, nos órgãos da administração Direta, Indireta, Autárquica e Funcional, em todo o Estado, deverão ser publicados também através do sistema "Braile", na forma desta Lei. 

Art. 2º - A publicação especial a que se refere o artigo 1º, deverá ser apresentada em formato próprio, desvinculada dos cadernos do Diário Oficial. 

Parágrafo único. - O texto de cada edital publicado no Diário Oficial deverá indicar sempre, em qual órgão estatal poderão ser retirados os exemplares impressos em "Braille".

Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária, suplementadas se necessário. 

Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de Janeiro de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO
Jaime Mariz de Faria Júnior

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