Lei nº 5.281, de 19 de julho de 2001
Dispõe sobre a assistência psiquiátrica e a regulamentação dos serviços de saúde mental no Município de Natal e dá outras providências.
A Prefeita Municipal do Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde garantir o respeito às diretrizes da reforma psiquiátrica Nacional.
Art. 2º - A atenção ao usuário dos serviços de saúde mental será realizada de modo a assegurar o pleno exercício de seus direitos de cidadão, enfatizando-se:
I _ tratamento humanitário e respeitoso, sem qualquer discriminação;
II _ proteção contra qualquer forma de exploração;
III _ espaço próprio, necessário à sua liberdade e individualidade, com oferta de recursos terapêuticos e assistenciais indispensáveis a sua recuperação;
IV _ integração à sociedade, através de projetos que garantam sua inserção social na família, no trabalho, e na comunidade;
V _ acesso às informações registradas sobre ele, sua saúde e tratamento prescritos.
Parágrafo único _ Poderá zelar pelo efetivo exercício dos direitos de que trata este artigo, nos casos de impossibilidade temporária do próprio usuário, pessoal legalmente constituída e/ou órgão competente.
Art. 3º - Em caso de internação psiquiátrica involuntária, o médico e/ou a instituição fará a competente comunicação ao representante legal e à Defesa Pública, se for o caso, para adoção das medidas legais cabíveis.
§ 1º. Entende-se por internação psiquiátrica involuntária, aquela realizada sem o consentimento expresso do usuário.
§ 2º. A comunicação disposta no caput do artigo anterior deverá ser efetuada no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da internação.
§ 3º. O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 4º - A assistência ao usuário dos serviços de saúde mental será orientada no sentido de sua redução progressiva da utilização de leitos psiquiátricos em clínicas e hospitais especializados, mediante o redirecionamento de recursos, para concomitante desenvolvimento de outras modalidades médico-assistenciais, garantindo-se os princípios de integralidade, descentralização e participação comunitária.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas modalidades médico-assistenciais, entre outras:
I _ atendimento ambulatorial;
II _ emergência psiquiátrica em pronto socorro geral;
III _ leitos psiquiátricos em hospital geral;
IV _ hospital dia;
V _ hospital noite;
VI _ núcleo e centros de atenção psicossocial;
VII _ centro de convivência;
VIII _ atelier terapêutico;
IX _ oficina protegida;
X _ pensão protegida;
XI _ residências terapêuticas;
XII _ núcleos de produção.
§ 2º. Os leitos psiquiátricos em hospitais e clínicas especializadas, deverão estar adaptados às exigências desta lei, em prazo superior a 04 (quatro) anos, devendo, em igual período, estar implementada as condições de atendimento aos usuários de saúde mental na rede municipal de saúde.
Art. 5º - O paciente para o qual se caracteriza situação de grave dependência institucional, em função de seu quadro clínico ou de falta de apoio social, será objeto de reabilitação assistida, sob os cuidados da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, garantindo-se, quando necessário, a continuidade do tratamento.
Art. 6º - Caberá à direção do estabelecimento de saúde mental comunicar aos familiares, ou ao representante legal do paciente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, quando da ocorrência de casos de evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento.
Art. 7º - Ficam proibidos, no âmbito do Município de Natal, o credenciamento de novos hospitais e clínicas psiquiátricas especializadas e a ampliação da contratação de leitos hospitalares já existentes, por parte da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º - Para melhor cumprimento da ressocialização/inclusão social que se pretende, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social poderão firmar convênios ou acordos com cooperativas de trabalho, associações de usuários, rede sociais de suporte e utilizar outros recursos comunitários.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde apresentará ao Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei, o plano de atenção à Saúde Mental de Natal e o cronograma de implantação com a observância desta Lei.
Art. 10. - A Prefeitura Municipal de Natal promoverá campanhas de divulgação periódica para esclarecimento dos pressupostos da reforma psiquiátrica de que trata esta Lei, no meios de comunicação.
Art. 11. - Todos os estabelecimentos de saúde deverão propiciar aos usuários, pleno conhecimento do objeto desta Lei, bem como do Plano de Atenção à Saúde Mental do Município de Natal.
Art. 12. - O Conselho Municipal de Saúde fica incumbido da fiscalização e acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 19 de julho de 2001.
Wilma de Faria
Prefeita de Natal
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