Lei nº 5.283, de 24 de julho de 2001
Regulamenta a Concessão do Estádio Machadão e dá outras providências.
A Prefeita Municipal do Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Título II
Do Acesso Gratuito ao Estádio Machadão
Capítulo II
DOS ACESSOS GRATUITOS
Art. 14. - O acesso ao Estádio João Cláudio de Vasconcelos Machado _ MACHADÃO, em dias de eventos onerosos, só se dará através da entrega do bilhete ingresso nos portões de entrada do estádio, que deverão ser contabilizados para efeito de cálculo de público e renda do jogo.
Art. 15. - Fica terminantemente proibido o acesso ao Estádio em dia de eventos esportivos onerosos, por meio de todo e qualquer permanente ou carteiras de acesso gratuito, exceto para as situações abaixo discriminadas:
I _ as crianças menores de 10 (dez) anos, devidamente identificadas e acompanhadas dos pais ou responsáveis, em conformidade com o que estipula a Lei nº 4.840, de 11 de julho de 1997.
II _ Os deficientes físicos portadores de carteira emitida exclusivamente pela Secretaria Especial de Esporte e Lazer _ SEL, conforme determina a Lei Municipal n.º 061/73.
III _ Os comissários de menores, devidamente identificados que estejam a serviço, em conformidade com ofício previamente enviado à Secretaria Especial de Esporte e Lazer _ SEL, pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de uma das Varas da Infância e da Adolescência da Comarca de Natal/RN.
IV _ Policial Militar ou Civil, mesmo que não estejam em serviço na data do evento esportivo ou cultural, desde que portando ingresso de cortesia distribuído pela SEL _ Secretaria Especial de Esporte e Lazer.
V _ Profissionais de imprensa e meios de comunicação filiados à Associação de Cronistas Esportivos do Rio Grande do Norte _ ACERN, devidamente identificados por meio de carteira de identidade própria, emitida pela aludida Associação, que estejam incluídos na listagem previamente enviada pela referida associação à Secretaria Especial de Esporte e Lazer _ SEL.
Art. 27. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. - Ficam revogadas Leis, Decretos, Resoluções, Portarias ou Alvarás eventualmente em vigor, só se reportando este normativo às matérias de direito civil e constitucional , pelo qual esta Lei deve ser regulada.
Palácio Felipe Camarão, em Natal-RN, 24 de julho de 2001.
Wilma de Faria
Prefeita de Natal
Voltar
|