Lei nº 5.283, de 24 de julho de 2001

Regulamenta a Concessão do Estádio Machadão e dá outras providências.

A Prefeita Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Título II

Do Acesso Gratuito ao Estádio Machadão

Capítulo II

DOS ACESSOS GRATUITOS 

Art. 14. - O acesso ao Estádio João Cláudio de Vasconcelos Machado _ MACHADÃO, em dias de eventos onerosos, só se dará através da entrega do bilhete ingresso nos portões de entrada do estádio, que deverão ser contabilizados para efeito de cálculo de público e renda do jogo. 

Art. 15. - Fica terminantemente proibido o acesso ao Estádio em dia de eventos esportivos onerosos, por meio de todo e qualquer permanente ou carteiras de acesso gratuito, exceto para as situações abaixo discriminadas:

I _ as crianças menores de 10 (dez) anos, devidamente identificadas e acompanhadas dos pais ou responsáveis, em conformidade com o que estipula a Lei nº 4.840, de 11 de julho de 1997.

II _ Os deficientes físicos portadores de carteira emitida exclusivamente pela Secretaria Especial de Esporte e Lazer _ SEL, conforme determina a Lei Municipal n.º 061/73.

III _ Os comissários de menores, devidamente identificados que estejam a serviço, em conformidade com ofício previamente enviado à Secretaria Especial de Esporte e Lazer _ SEL, pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de uma das Varas da Infância e da Adolescência da Comarca de Natal/RN.

IV _ Policial Militar ou Civil, mesmo que não estejam em serviço na data do evento esportivo ou cultural, desde que portando ingresso de cortesia distribuído pela SEL _ Secretaria Especial de Esporte e Lazer.

V _ Profissionais de imprensa e meios de comunicação filiados à Associação de Cronistas Esportivos do Rio Grande do Norte _ ACERN, devidamente identificados por meio de carteira de identidade própria, emitida pela aludida Associação, que estejam incluídos na listagem previamente enviada pela referida associação à Secretaria Especial de Esporte e Lazer _ SEL. 

Art. 27. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 28. - Ficam revogadas Leis, Decretos, Resoluções, Portarias ou Alvarás eventualmente em vigor, só se reportando este normativo às matérias de direito civil e constitucional , pelo qual esta Lei deve ser regulada.

Palácio Felipe Camarão, em Natal-RN, 24 de julho de 2001.

Wilma de Faria
Prefeita de Natal

 

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