VALES TRANSPORTES

Benefício

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de acordo com o artigo 2º do decreto n.º 95.247/87 de 17 de novembro de 1987.

Requisitos

Para o funcionário ter direito ao Vale-Transporte, deverá informar ao empregador, por escrito: seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Essas informações devem ser atualizadas anualmente ou sempre que necessário. A venda dos vales transportes é feita sempre em múltiplo de dez.

Deslocamento

Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.OBS: O Vale-Transporte deve ser utilizado exclusivamente para deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Não Tem Natureza Salarial

O Vale-Transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência para INSS ou FGTS, não é considerado para efeito de pagamento de 13º salário(gratificação natalina) e não configura rendimento tributário, segundo o que diz o artigo 6º do decreto n.º 95.247/87 n.º 95.247/87

Custeio do Vale-Transporte

Segundo o artigo 9º do Decreto n.º 95.247/87, o Vale-Transporte será custeado pelo empregado(beneficiário), na parcela equivalente a até 6%(seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, competindo ao empregador custear o valor que exceder.

Voltar