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VALES TRANSPORTES
Benefício
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador
antecipará ao trabalhador para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho
e vice-versa, de acordo com o artigo 2º do decreto n.º
95.247/87 de 17 de novembro de 1987.
Requisitos
Para o funcionário ter direito ao Vale-Transporte, deverá
informar ao empregador, por escrito: seu endereço residencial
e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu
deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Essas informações
devem ser atualizadas anualmente ou sempre que necessário.
A venda dos vales transportes é feita sempre em múltiplo
de dez.
Deslocamento
Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos componentes da
viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte,
entre sua residência e o local de trabalho.OBS: O Vale-Transporte
deve ser utilizado exclusivamente para deslocamento residência-trabalho
e vice-versa.
Não Tem Natureza Salarial
O Vale-Transporte não tem natureza salarial, não
se incorpora à remuneração do empregado para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência
para INSS ou FGTS, não é considerado para efeito
de pagamento de 13º salário(gratificação
natalina) e não configura rendimento tributário,
segundo o que diz o artigo 6º do decreto n.º 95.247/87
n.º 95.247/87
Custeio do Vale-Transporte
Segundo o artigo 9º do Decreto n.º 95.247/87, o Vale-Transporte
será custeado pelo empregado(beneficiário), na parcela
equivalente a até 6%(seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens, competindo ao empregador custear o valor que exceder.
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